Google+ Execução Penal - Direitos: junho 2013

sábado, 29 de junho de 2013

O que é o Auxílio-Reclusão? Como Solicitar?



Amigo leitor, quando temos um familiar preso passamos por muitas dificuldades financeiras, não é mesmo? Pois bem, saiba que se o preso era contribuinte para a Previdência Social os seus dependentes terão direito ao benefício.
Seguem alguns questionamentos com as respectivas respostas para um melhor esclarecimento:

O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
 
Esse benefício é pago ao preso?
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
 
O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

 Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

 
A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

 
Como solicitar?
O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

Familiares, amigos, ex-detentos tirem aqui as eventuais dúvidas sobre os direitos dos presos. Ou, ainda, sugestões para um sistema penitenciário mais ressocializador, mais humano. Faça sua pergunta clicando em COMENTÁRIOS logo abaixo ou mande-nos e-mail: presotemdireito@gmail.com

terça-feira, 25 de junho de 2013

Roupas Permitidas e Informações Gerais para Visitas


Amigo leitor, recebemos muitos questionamentos sobre o tipo de roupas e itens ou acessórios que os visitantes podem ou não usar nas unidades prisionais.

Pois bem, vamos tentar esclarecer essas dúvidas.

Aos visitantes homens é permitido:

  • Camisas ou camisetas;
  • Blusas ou jaquetas sem capuz ou forro;
  • Camisas ou camisetas; 
  • Chinelos de dedo (do tipo havaianas);
  • Calças jeans, brim, sarja ou social azul escuro ou preta;



Já para as visitantes mulheres é permitido:

  • Camisetas ou camisasç
  • Calças somente do tipo legging de cores escuras;
  • Camisas ou camisetas;
  • Saias ou vestidos sem decotes com alças largas e barra abaixo dos joelhos;
  • Chinelos do tipo havaianas;
  • Blusas ou jaquetas sem capuz ou forro;
  • Vestir no máximo duas peças de roupas, por exemplo calça, saia ou vestido e camiseta ou blusa de frio;

Aos visitantes homens NÃO é permitido as seguintes roupas:

  • Bermudas ou shorts;
  • Camisetas sem mangas ou regatas;
  • Camisetas brancas;
  • Camisas ou camisetas de times;
  • Sandálias;
  • Calças na cor bege, marrom, cinza, cáqui, azul claro ou branca;
  • Calças de moletom ou de agasalhos esportivos, tactel, microfibra, etc;
  • Calças com partes metálicas;
  • Sapatos, botas ou tênis;
  • Jaquetas ou blusas com forro e/ou capuz;
  • Bonés, toucas, lenços ou gorros;
  • Cachecóis;
  • Quaisquer outros tipos de vestimentas que possam vir a comprometer ou dificultar a revista;

Já para as visitantes mulheres NÃO é permitido as seguintes roupas:

  • Saias ou vestidos muito curtos, transparentes, com alças finas, mini ou microssaias;
  • Bermudas ou shorts;
  • Calças com partes metálicas;
  • Calças na cor bege, marrom, cinza, cáqui, azul claro ou branca;
  • Calças de moletom ou de agasalhos esportivos, tactel, microfibra, jeans, social, brim, etc;
  • Roupas transparentes de modo geral;
  • Roupas decotadas;
  • Camisetas brancas;
  • Camisas ou camisetas de times;
  • Sapatos, botas ou tênis;
  • Sandálias de salto;
  • Jaquetas ou blusas com forro e/ou capuz;
  • Bonés, toucas, lenços ou gorros ;
  • Cachecóis; 
  • Quaisquer outros tipos de vestimentas que possam vir a comprometer ou dificultar a revista;

Bem como, NÃO é permitido tanto para os visitantes homens, quanto as mulheres:

  • Trazer ou portar qualquer tipo de dinheiro em espécie ou não, cheques, cartões de débito e/ou crédito, extratos bancários, cópias dos mesmos ou números de contas;
  • Trazer ou portar cartões ou bilhetes de loterias, bingos, transportes públicos, vales transportes, alimentação, bem como quaisquer tipos de bilhetes, cartas, cartões, correspondências ou mensagens, etc; 
  • Bolsas;
  • Carteiras;
  • Cintos;
  • Anéis, alianças, brincos, piercings, pulseiras, correntes, cordões, relógios, etc;
  • Portar ou fazer uso de celulares, chips e/ou acessórios, outros tipos de aparelhos de comunicações quaisquer, bem como números de telefones ou de sistemas similares;
  • Rádios, walkman, mp3 players ou qualquer outro tipo de aparelhos sonoros;
  • Brinquedos;
  • Qualquer outro tipo de documento que não seja o R.G. e/ou a certidão de nascimento para o caso de estarem acompanhados de menores de idade quando for o caso;
  • Procurações ou outros documentos afins;
  • Acessórios de maquiagem;
  • Perucas, Megahair ou Apliques;
  • Perfumes;
  • Óculos escuros;
  • Receitas e/ou medicamentos, (Com exceção se for para uso próprio, neste caso o(a) visitante deverá informar previamente os Diretores ou encarregados de plantão que analisarão cada situação individualmente);
  • Adentrar na Unidade alcoolizado e/ou portar qualquer tipo de bebida com teor alcoólico;  
  • Chaves e/ou chaveiros de qualquer tipo;
  • Ferramentas de qualquer espécie;

É proibido ainda trocar ou deixar qualquer peça de roupa em posse dos presos, ficando o(a) visitante passível de suspensão. 
Estas são algumas das normas para ingresso na Unidade, lembrando que as mesmas não são de caráter permanentes, podendo ser alteradas a qualquer momento por ordens Superiores dos servidores da  SAP (Secretária da Administração Penitenciária).
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sexta-feira, 21 de junho de 2013

Benefícios: Progressão de Regime, Livramento Condicional, Indulto e Comutação



Caro Leitor, todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?

Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena; a pedir progressão de regime somente depois de cumprir dois quintos da pena ou três quintos se reincidente, no regime anterior, mas não tem direito a indulto e comutação.

Os benefícios são:


a) Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho, estudo ou leitura. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado do trabalho, estudo ou leitura realizado).



b) Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher os requisitos subjetivos. Agora também é possível a progressão de regime em casos de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, desde que cumpridos dois quintos da pena e se reincidente três quintos.



c) Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário, metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão para o trabalho.



d) Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar(perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em estado terminal).



e) Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário cumprir lapso temporal ou ter méritos.



f) Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.



quinta-feira, 20 de junho de 2013

Direito à Visita da Família e Amigos

Evangelho segundo Mateus: ¨necessitei de roupas, e vocês me vestiram; estive enfermo, e vocês cuidaram de mim; estive preso, e vocês me visitaram¨.

Amigo leitor, o seu esposo, companheiro, filho ou parente preso ficou ou não super feliz com sua visita na prisão? Claro que sim, não é mesmo?

Pois bem, todo preso tem direito à visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados. Direito assegurando no artigo 41, X, da Lei de Execução Penal.

Até mesmo a visita íntima é um direito do preso. Pois a dignidade da pessoa humana não deve ser suprimido sob nenhuma hipótese. Afinal, a castidade forçada - no caso de impossibilidade de contato íntimo do preso com sua esposa ou companheira - não faz parte da pena, que deve ser restrita tão somente ao direito de ir e vir. Vide a Resolução 09/CNPCP/2006.

É importante dizer que os relacionamentos homoafetivos não devem ser discriminados.

Agora, sob a justificativa da segurança muitas unidades prisionais impõem exigências incompatíveis com preceitos constitucionais. Por exemplo, a cobrança de certidões de casamento e de exames compulsórios, práticas ilegais conforme estabelecido em § único do art. 2º da Lei 9.263/1996 (Lei do Planejamento Familiar), e na Resolução 1.665/2003, do Conselho Federal de Medicina que veda, em seu art. 4º, a realização compulsória de sorologia para HIV.

Mas caso ocorra algum tipo de impedimento neste e outros direitos assegurados por lei, o que se pode fazer? 
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio ou ao seu advogado.


E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo
ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial. Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é
o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.

O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.

Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.


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quarta-feira, 19 de junho de 2013

Informações Gerais sobre documentação para visitação e entrega de Jumbo


Caro amigo, para visitação e/ou entrega de alimentos (jumbo) nas Unidades, os nomes dos visitantes deverão constar previamente em Rol de visitas do detento.

O preso poderá incluir até 8 (oito) visitantes no Rol, mas somente no máximo 2 (dois) poderão visitá-lo nos dias específicos e somente 1 (um) poderá entregar jumbo durante a semana.

Apenas os parentes até 2.º grau, a esposa, ou companheira de comprovado vínculo afetivo, poderão visitar ou entregar o jumbo ao preso.

Exemplo de pessoas autorizadas constar em Rol de visitas:

  • Pai;
  • Mãe;
  • Filho(a);
  • Irmão(ã);
  • Esposa;
  • Avô(ó);
  • Companheira

A relação geral dos documentos necessários para visitação e entrega de jumbo são:
  • 01 Xerox Autenticada do R.G.;
  • 01 Xerox Autenticada do CPF;
  • 01 Xerox Simples acompanhada do original recente do Comprovante de Endereço;
  • 01 Atestado de Antecedentes Criminais (Obs.: Não serão aceitos atestados emitidos pela Internet).
Para as Esposas dos detentos, será necessária também uma cópia autenticada da certidão de casamento.

No caso de Companheiras que vivem em regime de convívio marital, será necessário o preenchimento de uma certidão de convivência marital, com reconhecimento de firma da assinatura em cartório da mesma e de mais 02 (duas) testemunhas.

Para obter gratuitamente o modelo mande-nos e-mail para: presotemdireito@gmail.com

Não serão aceitos documentos emitidos com mais de 30 dias de data de emissão e/ou autenticação.

Os R.Gs. deverão ser atualizados e estarem em boas condições de conservação, caso contrário o (a) visitante precisará providenciar um novo.

Observação: Para visitantes que possuem R.Gs. emitidos em outros Estados, será necessário que os mesmos solicitem atestados de antecedentes criminais destes, ficando o cadastro de Rol de Visitas inativo até a apresentação dos mesmos.

Crianças até 12 anos  não necessitam apresentar documentação para cadastro em Rol de visitas, bastando apresentarem a certidão de nascimento quando acompanhados pelos avós ou se forem recém nascidos ou o R.G. quando estiverem acompanhados da mãe.

Crianças com mais de 12 anos,  já constam como visitantes e neste caso devem apenas providenciar a cópia autenticada do R.G.

Quaisquer outros casos, serão levados ao conhecimento dos Diretores ou Encarregados e serão analisados individualmente.

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sábado, 15 de junho de 2013

Liberdade aos Poucos - Progressão no Regime de Pena

Leitor, você sabe para que serve a EXECUÇÃO PENAL? vamos falar disso.

Dispõe a Lei de Execução Penal que um dos seus objetivos é o de proporcionar condições para a harmônica integração social dos presos.

Isso quer dizer, meus amigos, que a ¨caminhada¨ na prisão deve ocorrer de forma progressiva. Isto é, constitui um direito de todo detento a transferência para uma regime menos severo. Experimentando a liberdade aos poucos.
  
Mas é importante notar que o preso tem que possuir dois requisitos para progredir de pena: tempo (1/6, 2/5 ou 3/5 de pena já cumprida) + bom comportamento carcerário atestado pela direção da unidade prisional. 

Em alguns casos exige-se também uma avaliação criminológica. Onde psicólogos, psiquiatras e agentes sociais avaliam o perfil do detento. Isso ocorre geralmente para os casos daqueles que responde por crime hediondo ou equiparado.

O triste disso é que em muitos casos os presos cumprem a pena quase que integralmente em regime fechado. Culpa do Estado que faz pouco caso para esse problema. Por isso, reunindo condições, é importante a contratação de um advogado para garantir os direitos dos apenados.

A progressão no regime de pena é um dos pilares da ressocialização dos presos. Sendo de suma importância para toda a sociedade.

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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Drama Humano no Xadrez

Caro leitor, a massa carcerária continua em um grave quadro de grande drama humano escondido atrás das muralhas.


O processo de encarceramento continua num ritmo assustador e, por mais unidades que sejam construídas, elas serão sempre insuficientes para dar conta da demanda crescente por vagas e já "nascem" superlotadas.

Presos condenados e/ou com o regime semiaberto em unidades destinadas à presos provisórios; alimentação de péssima qualidade e em quantidade insuficiente; falta de colchões, de materiais de higiene e limpeza; presos doentes, com feridas expostas, fraturas, câncer em estágio avançado. 

Tudo isso reflete na ressocialização, que acaba por ser prejudicada. E daí temos a impressão que esse instituto de reinserção social dos encarcerados é ineficiente. Atribuindo  essa ineficiência aos presos, quando o grande culpado é o Estado.

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