Google+ Execução Penal - Direitos: Benefícios: Progressão de Regime, Livramento Condicional, Indulto e Comutação

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Benefícios: Progressão de Regime, Livramento Condicional, Indulto e Comutação



Caro Leitor, todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?

Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena; a pedir progressão de regime somente depois de cumprir dois quintos da pena ou três quintos se reincidente, no regime anterior, mas não tem direito a indulto e comutação.

Os benefícios são:


a) Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho, estudo ou leitura. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado do trabalho, estudo ou leitura realizado).



b) Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher os requisitos subjetivos. Agora também é possível a progressão de regime em casos de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, desde que cumpridos dois quintos da pena e se reincidente três quintos.



c) Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário, metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão para o trabalho.



d) Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar(perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em estado terminal).



e) Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário cumprir lapso temporal ou ter méritos.



f) Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.



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