Google+ Execução Penal - Direitos: "Lei do Um Sexto". Benefício da Progressão de Pena

segunda-feira, 17 de abril de 2017

"Lei do Um Sexto". Benefício da Progressão de Pena

Amigos leitores, vamos falar um pouco sobre os critérios para progressão no regime de pena (como alguns familiares chamam de "lei de um sexto"). 

A lei prevê diversos benefícios, sendo um deles a progressão de pena, que consiste em um prêmio ao preso que poderá ir para uma prisão com menos rigor que aquela em que se encontra (isso pelo menos em tese). 


Pois bem, são três tipos de regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade: os regimes aberto, semiaberto e fechado. Ao proferir a sentença condenatória, o juiz deverá fixar o tipo de regime inicial a ser cumprido pelo sentenciado, isto é, pelo preso. 

A Lei que trata do tema tem como objetivo, além de efetivar as disposições da sentença, dar condições para a integração social do preso. Isso quer dizer, meus amigos, que o detento é também sujeito a direitos. 

Alguns requisitos estão descritos na lei para que ocorra a chamada progressão do regime de cumprimento da pena.  Podemos citar o cumprimento de um sexto da pena no regime inicial e ter bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do local onde o detento se encontra. Nesses casos, por determinação do juiz de direito, o condenado é transferido de um regime mais rigoroso para outro menos severo.



Atenção para o caso de crimes hediondos (como tráfico de drogas, homicídio, latrocínio, etc), os requisitos para a progressão mudam e, de acordo com lei específica, será preciso que a pessoa presa tenha cumprido ao menos dois quintos (2/5) da pena se for primário e três quintos (3/5), se reincidente. Por seu turno, nos casos de crimes relacionados à administração pública, o próprio Código Penal condiciona a progressão de regime à reparação do dano causado. 

Vejam os detalhes do cumprimento de pena: 

Regime fechado: Em caso de condenações superior a oito anos de reclusão ou detenção, a pessoa inicia o cumprimento da pena em regime fechado, dentro de uma unidade prisional, sendo proibida a saída do local. São definidas quantas horas diárias de trabalho e de sol o detento poderá ter. 

Regime semiaberto: Para condenações superior a quatro anos e que não exceda oito, não sendo caso de reincidência, o detento poderá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Nesse tipo de regime, a execução da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, permitindo que a pessoa trabalhe ou faça cursos (segundo grau, superior, profissionalizantes) fora da prisão. 

Regime aberto: Imposto para condenados até quatro anos sem que tenha reincidência ao crime. A detenção é feita em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado. O regime aberto está baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, podendo ausentar-se do local de cumprimento da pena durante o dia para trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

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