Evangelho segundo Mateus: ¨necessitei de roupas, e vocês me vestiram; estive enfermo, e vocês cuidaram de mim; estive preso, e vocês me visitaram¨.
Amigo leitor, o seu esposo, companheiro, filho ou parente preso ficou ou não super feliz com sua visita na prisão? Claro que sim, não é mesmo?
Pois bem, todo preso tem direito à visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados. Direito assegurando no artigo 41, X, da Lei de Execução Penal.
Até mesmo a visita íntima é um direito do preso. Pois a dignidade da pessoa humana não deve ser suprimido sob nenhuma hipótese. Afinal, a castidade forçada - no caso de impossibilidade de contato íntimo do preso com sua esposa ou companheira - não faz parte da pena, que deve ser restrita tão somente ao direito de ir e vir. Vide a Resolução 09/CNPCP/2006.
É importante dizer que os relacionamentos homoafetivos não devem ser discriminados.
Agora, sob a justificativa da segurança muitas unidades prisionais impõem exigências incompatíveis com preceitos constitucionais. Por exemplo, a cobrança de certidões de casamento e de exames compulsórios, práticas ilegais conforme estabelecido em § único do art. 2º da Lei 9.263/1996 (Lei do Planejamento Familiar), e na Resolução 1.665/2003, do Conselho Federal de Medicina que veda, em seu art. 4º, a realização compulsória de sorologia para HIV.
Até mesmo a visita íntima é um direito do preso. Pois a dignidade da pessoa humana não deve ser suprimido sob nenhuma hipótese. Afinal, a castidade forçada - no caso de impossibilidade de contato íntimo do preso com sua esposa ou companheira - não faz parte da pena, que deve ser restrita tão somente ao direito de ir e vir. Vide a Resolução 09/CNPCP/2006.
É importante dizer que os relacionamentos homoafetivos não devem ser discriminados.
Agora, sob a justificativa da segurança muitas unidades prisionais impõem exigências incompatíveis com preceitos constitucionais. Por exemplo, a cobrança de certidões de casamento e de exames compulsórios, práticas ilegais conforme estabelecido em § único do art. 2º da Lei 9.263/1996 (Lei do Planejamento Familiar), e na Resolução 1.665/2003, do Conselho Federal de Medicina que veda, em seu art. 4º, a realização compulsória de sorologia para HIV.
Mas caso ocorra algum tipo de impedimento neste e outros direitos assegurados por lei, o que se pode fazer?
Todos os
direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio ou ao
seu advogado.
E se não
adiantar falar com o diretor?
A Lei de
Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que
toda ofensa, ou até mesmo
ameaça de
ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial. Toda pessoa
presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não
foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é
o responsável;
- se já tem
condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o
dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de
pedir uma audiência com o Juiz.
Como o preso
chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem
o direito de ser defendido por um advogado que represente seus
interesses.
Familiares,
amigos, ex-detentos tirem aqui as eventuais dúvidas sobre os direitos
dos presos. Ou, ainda, sugestões para um sistema penitenciário mais
ressocializador, mais humano. Faça sua pergunta clicando em COMENTÁRIOS
logo abaixo ou mande-nos e-mail: presotemdireito@gmail.com
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