Google+ Execução Penal - Direitos

terça-feira, 30 de julho de 2013

Remoção de Presos do CDP de Santo André

Amigo Leitor, quem tem parente ou amigo ou conheça alguém que esteja preso no CDP de Santo André? 

Pois o Ministério Público pede na Justiça a remoção de 818 presos. Já que essa unidade prisional foi construído para abrigar 512 detentos, mas recebe mais de 1.800! Com excedente de 1.352 presos!

A ação ainda relata que as visitas feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal (VISA) e pelo Departamento da Defesa Civil encontraram irregularidades graves no Centro de Detenção: 
  • racionamento de água; 
  • falta de colchões para todos; 
  • falta de oficinas; 
  • falta de áreas para a visita de familiares.
Nas visitas realizadas no Centro de Detenção Provisória constataram que as celas, projetadas para 8 presos, abrigavam entre 15 e 40 detentos cada uma.  Camas eram improvisadas com garrafas pet.

Amigo Leitor, nenhuma novidade nesses fatos, não é mesmo?. Sabemos que boa parte dos CDPs do Estado de São Paulo estão nessas condições.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Significado de ICP na Execação da Pena


Amigo leitor, você sabe o significado de ICP? 

- ICP quer dizer Início do Cumprimento de Pena

Corresponde ao dia em que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena após a condenação (data da primeira prisão pelo processo da condenação).



domingo, 28 de julho de 2013

Juízes Corregedores dos Presídios do Estado de São Paulo


Amigo Leitor, segue a relação dos Juízes Corregedores de cada uma das unidades Prisionais do Estado de São Paulo.

É importante o seu conhecimento para ajudar a garantir os direitos das pessoas presas contra os eventuais abusos destes praticados pelos servidores da SAP.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Papa Vai se Encontrar com Jovens Presos



Querido leitor, o Papa tem um encontro com jovens presos no Palácio São Joaquim, residência do arcebispo do Rio. No balcão central do Palácio, o pontífice fará a oração do Angelus Domini e falará aos fiéis.

Esperamos que essa visita papal sensibilize nossa sociedade e os nossos governantes sobre a importância da ressocialização de presos.

Tenhamos fé!

Programa Trabalho e Educação: De Olho no Futuro



Amigo leitor, foi lançado o Programa Trabalho e Educação: De Olho no Futuro. Uma grande oportunidade para a massa carcerária dos presídios paulistas.

O objetivo é contribuir para a inclusão social dos presos, por meio do desenvolvimento de competências e habilidades que ampliem as possibilidades de inserção no mundo do trabalho.

Os participantes do curso receberão qualificação profissional em 10 módulos, com 12 horas cada e carga horária total de 120 horas.

O preso inserido no programa deverá demonstrar, ao final da formação integral, o desenvolvimento das habilidades e competências propostas, com vistas à elaboração de projeto de vida voltado para sua entrada no mercado de trabalho.

A metodologia do programa são as ações articuladas: 
  • aulas expositivas e dialogadas; 
  • oficinas pedagógicas; e 
  • estações de vivências.
Todos os módulos estão fundamentados nos quatro pilares da educação segundo a Unesco: 
  • Aprender a Aprender; 
  • Aprender a Ser; 
  • Aprender a Conviver; e 
  • Aprender a Fazer.
Para a maiores informações acesse o link: 

Dúvidas e sugestões: presotemdireito@gmail.com

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Assistência à Saúde do Preso


Amigo leitor, não são poucos os presos nas unidades prisionais que chegam doentes ou adoecem no cumprimento da sua pena.  

A assistência à saúde do preso compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para realizar uma assistência médica necessária e de qualidade, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento penal.

Caso, você parente de preso, desconfie da precariedade no atendimento do seu familiar, formule reclamação ao Sr. Diretor da Unidade, à Ouvidoria do Sistema Penitenciário, à Ouvidoria do Sistema Penitenciário Nacional, ao Juiz da Execução ou ao Juiz Corregedor dos Presídios.


Telefone da Ouvidoria SAP SP: (11) 3206-4704
Email da Ouvidoria: ouvidoria@sap.sp.gov.br

Telefone da Ouvidoria Nacional: (61) 2025-3181

E-mail: ouvidoria.depen@mj.gov.br

Ouvidoria dos demais Estados

Corregedoria da Justiça - Execução Penal


Corregedoria SAP: Tel: (11) 3206-4761


quarta-feira, 24 de julho de 2013

Plano de Vida

Amigo leitor, ontem participamos de uma palestra motivacional. E, por conta disso, hoje nosso tema será um pouquinho diferente, pois gostaríamos - de forma resumida - passar a ideia da palestra aqui a todos vocês, e que de alguma forma chegasse às pessoas presas. 

Anote esses e outros objetivos a serem trilhados na sua vida. Uma espécie de plano de vida.

E se um dia houver um desânimo, frustração ou qualquer outro fato que lhe entristeça, leia seu plano de vida, lei estas palavras e se restabeleça com a força de Deus.

Os objetivos:
  • Sempre buscar a felicidade;
  • Contar com si próprio;
  • Não se comparar com outra pessoa;
  • Não falar mal das pessoas, não julgá-las;
  • Não fazer mal às pessoas, aos seres vivos.

Devemos ser felizes sob quaisquer circunstâncias. Não importa se estamos adoecidos, perdemos alguém querido, ou mesmo algum parente preso. Veja que buscar a felicidade não quer dizer que estaremos sempre alegres. Mas devemos restabelecer a alegria para nos manter felizes.

Nascemos e morremos sozinhos. E assim devemos agir. Não se deve criar expectativas ou esperar de outra pessoa atitudes para condicionar nossa felicidade. Não se trata de individualidade. Devemos sim ajudar o próximo, sempre. Mas não devemos esperar que este nos ajude.

Não devemos fazer comparações com outras pessoas. Com um artista, com uma cantor, com o vizinho bem sucedido, com qualquer pessoa que seja. A fama e a riqueza não são sinônimos de felicidade. Quantos e quantos famosos vivem angustiados, se drogam e por vezes se entregam a morte. Todos temos características próprias. Seu parâmetro deve ser a si próprio. Seja rico, seja pobre material. O que importa é a riqueza dos seus sentimentos.

Não julgue e não fale mal das pessoas. Afaste-se das futricas.

Não faça mal às pessoas, ao seres vivos em geral. Respeite a ordem das coisas. Assim como devemos perdoar o mal que nos tenhas afligido, devemos esquecer o mal que tenhamos praticado. Siga em frente praticando o bem. 

É isso, amigos, vamos ser felizes!

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Denúncia de Abuso de Direitos Contra os Presos

Amigo leitor, os Juízes Corregedores das Unidades Prisionais localizados na Cidade de São Paulo estão estabelecidos no Fórum da Barra Funda.

Para denúncias contra contra os direitos dos presos praticadas por servidores da SAP (Secretaria de Administração Penitenciária), procurar o próprio advogado ou, então, o Ministério Público ou a Defensoria Pública localizados no térreo do Fórum da Barra Funda (Av. Abraão Ribeiro, 313, Barra Funda, S.Paulo / SP ).

Já para denúncia ANÔNIMA fazer uma carta explicando o ocorrido (não precisa colocar seu nome) e entregá-la na sala 527/8, 2o Andar, avenida D, do Fórum Barra Funda (Av. Abraão Ribeiro, 313, Barra Funda, S.Paulo / SP).

Maiores dúvidas ligar para o telefone (11) 2127-9000 e pedir para falar com a Corregedoria do Presídios.

Lembrem-se: todos os presos têm direitos.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Livramento Condicional ao Preso


Amigo leitor, Livramento Condicional é a liberdade provisória concedida, sob certas condições, ao condenado que não seja perigoso, depois de cumprida uma parte da pena que lhe foi imposta. 

Cancela-se o livramento e o detento volta para a unidade prisional, se o liberado (preso) vem a ser condenado a pena privativa de liberdade: 
  • por crime cometido durante a vigência do benefício; 
  • por crime anterior.
O Juiz também pode revogar o benefício se o liberado (preso) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

É isso meus amigos, o Livramento Condicional é mais um dos vários benefícios importantes para a ressocialização de presos. 

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Ouvidoria das Unidades Prisionais. O que Faz o Ouvidor?


Amigo leitor, a Ouvidoria da SAP (secretaria da Administração penitenciária - S. Paulo) permite ao preso, diretamente ou por seus familiares, registrar sua sugestão, denúncia ou reclamação, bem como receber informações sobre ações da administração que lhes dizem respeito.

O preso e a presa são cidadãos, por isso têm o direito e o dever de cumprir bem a sua pena. Ao lado de sua obrigação, eles têm o direito a um tratamento humano, sem torturas e sem pressões injustas; têm ainda o direito de se informar sobre o serviço público que lhes é prestado; enfim, como sujeitos da execução penal têm o direito de exercer um controle adequado desse mesmo serviço público.

A Ouvidoria da SAP existe para assegurar aos cidadãos presos o respeito a seus direitos básicos.

O ouvidor representa a pessoa presa no Sistema Penitenciário, junto à SAP, com a finalidade de:

  • identificar problemas de atendimento ao preso;
  • propôr a correção de erros, omissões e abusos cometidos no atendimento ao preso;
  • solicitar informações e documentos aos órgãos da SAP;
  • dar ao preso, ou aos seus familiares e representantes, respostas às questões apresentadas.

Telefone da Ouvidoria: (11) 3206-4704
Email da Ouvidoria: ouvidoria@sap.sp.gov.br

Para que serve o Juiz Corregedor? Corregedoria da SAP?


Amigos leitores, ao Juiz Corregedor compete corrigir os erros e os abusos cometidos pelas autoridades penitenciárias. 

Na situação de familiar ou amigo que estiver sofrendo grave ameaça, tortura ou qualquer outro abuso dentro da prisão, deve informar e solicitar ao Juiz Corregedor providências no sentido de proteger a sua vida e a sua integridade física (seu corpo). Abaixo segue um link para denúncias à SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) que inclusive pode ser feita de forma anônima. 

Mas também é oportuno a comunicação desses fatos à Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e, igualmente, Ouvidoria do Sistema Penitenciário.  

Cabe ao Juiz Corregedor, também, após ouvida a Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária, autorizar a sua remoção para um outro Estabelecimento Prisional (telefones abaixo).

Os familiares e amigos não podem se calar diante das ilegalidade cometidas contra os presos. Denuncie. 

  • Corregedoria da Justiça - Execução Penal: Acesse o link aqui.
  • Corregedoria SAP: Tel: (11) 3206-4761
  • Ouvidoria SAP: (11) 3206-4704
Dúvidas e sugestões: presotemdireito@gmail.com

terça-feira, 16 de julho de 2013

Juiz da Condenação e Juiz da Execução



Amigo leitor, hoje vamos falar do Juiz da Execução da Pena de Prisão. Pois temos de diferenciar daquele Juiz da Condenação. Um Juízo condena, outro Juízo Executa essa pena. 

- Qual Juiz competente para a execução da pena do meu marido, filho, irmão? - Se o processo é da capital, o  competente é o Juiz da Vara de Execuções Criminais da Capital. Já se o processo é de alguma cidade do interior do Estado, mesmo que o preso esteja cumprindo pena na capital, o  juiz competente para a execução de sua pena será o juiz que o condenou, salvo pedido de transferência da execução de sua pena, feita por advogado -.

Antes, o processo de execução da pena somente começava quando o preso tivesse uma condenação definitiva, isto é, quando a apelação e os demais recursos já tivessem sido julgados. Hoje - felizmente - é possível a execução da pena aos presos provisórios. Não havendo mais discriminação da execução aos presos sem condenação definitiva ou mesmo sem sentença. É bem verdade que a defesa ainda encontra muitas dificuldades para fazer valer esse direito de toda pessoa presa.

Se ainda não foi expedida a guia de recolhimento (documento que dá início à execução), ainda não há processo de execução. O advogado do preso deve pedir ao Juiz da Vara em que foi processado que expeça a guia de recolhimento para a Vara das Execuções. Só assim será possível ao Juiz das Execuções Criminais dar andamento ao seu pedido de progressão, livramento condicional etc.

Recebemos muitas perguntas do tipo: - Se o sentenciado foi preso em diversas Comarcas, onde tramitará a sua execução? - Bom, a execução terá andamento na comarca em que estiver preso, não importando em que comarca tenha sido processado e condenado, nem que para isso o seu advogado tenha que solicitar a transferência da execução da pena -.

Para finalizar, informamos que há uma lei - que entrará em vigor em Setembro de 2013 - que irá em muito facilitar o acompanhamento pelo advogado da execução de todo preso. Facilitando em muito o requerimento e consequente obtenção dos mais diversos benefícios aos detentos. 

É isso meus amigos. Encerramos nossa conversa de hoje. Boa sorte a todos.

sábado, 13 de julho de 2013

Sobre o Jumbo - Alimentos e Demais Itens aos Presos




Amigo leitor, para o preso ter o direito de receber o jumbo, é imprescindível que o depositante esteja devidamente cadastrado em Rol de visitas.

Para os visitantes devidamente cadastrados em Rol de visitas residentes fora da Cidade da Penitenciária, será permitido o envio de jumbo pelos correios através de Sedex; Já para o caso de visitantes residentes na Cidade da penitenciária, somente será permitido o recebimento de jumbo pessoalmente.

No envio por Sedex, a embalagem para acondicionamento dos itens deverá ser em caixa de papelão, com dimensões base das caixas do tipo 4 fornecidas pelos correios.

Não será necessário a aquisição de tal caixa, este número serve apenas como base para o tamanho máximo permitido para envio via correios, portanto fica a critério do depositante a aquisição ou não da mesma.

Somente será permitido o envio de um volume por preso.
Cada preso tem direito a receber um jumbo por semana, independente da forma de envio. Para o caso do preso já ter recebido mais de um, o(s) outro(s) será(ão) prontamente(s) devolvido(s) ao(s) depositante(s).

Independente da forma que o jumbo será depositado, é necessário que o depositante forneça uma sacola plástica de cor branca ou transparente com tamanho proporcional a acomodação dos itens.

Boa visitação!!!

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Saidinha. O que é Saídinha? Saidinha para Visita da Família



Amigo leitor, você com certeza tem ideia do que seja saidinha. Vamos falar disso então.

Saída temporária - esse é nome correto para saidinha. Vem disciplinado na Lei de Execução Penal. Logo, é um direito do preso. - De todo preso? Não. Apenas dos presos em regime semiaberto. Os presos do regime fechado podem se beneficiar da chamada ¨autorização de saída¨ para casos específicos como tratamento de doenças ou falecimento de parente. Diferentemente da saidinha a permissão de saída sempre será com escolta armada.  

Bom, a saidinha como todo outro benefício existe requisitos para sua concessão, são eles: 


  1. Até a data da saída o preso deve ter cumprido aos menos 1/6 da pena total se for primário, ou 1/4 se for reincidente. 
  2. Deve ainda possuir boa conduta carcerária atestada pelo diretor da unidade prisional.

Recebo muitas perguntas sobre a possibilidade do preso sair  especificamente para visitar sua família. Respondo sempre que sim. Sendo que pode ser concedida 5 vezes ao ano. Cada saída poderá durar até 7 dias corridos. Atenção: exceto os presos do regime fechado.

Vejam que aqui em São Paulo, as saídas são regulamentadas pelo Juiz Corregedor e concedidas nas seguintes datas:

  • Natal/Ano Novo;
  • Páscoa;
  • Dia das Mães;
  • Dia dos Pais;
  • Finados.

Outro grande volume de perguntas refere-se sobre a possibilidade de se pedir saidinha para estudar. Igualmente respondo que sim. Mas o curso deve ser na comarca onde o preso cumpre pena. Atenção: exceto os presos do regime fechado.

O preso perde o direito à saidinha caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o detento deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico.

O preso que está de saidinha deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.

Por essa razão o preso em saída temporária não pode frequentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.

Para finalizar nossa conversa, é bom destacar que a saidinha é mais um dos vários benefícios importantes para uma harmoniosa ressocialização do presos. Afinal, nada mais motivador que trabalhar, estudar e estar com a família.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Preso que Trabalha, Estuda ou Lê Terá a Pena Diminuída

Pelo trabalho ou pelo estudo



Olá amigos, vamos falar de remição de pena. Que consiste na redução do tempo a cumprir na prisão, seja pelo pelo trabalho, seja pelo estudo. Pena remida é pena cumprida.

Um instituto importantíssimo aos irmãos presos, possibilitando uma redução na reprimenda. E, assim, alcançar de forma mais rápida os diversos benefícios previstos em lei. Por exemplo: progressão para o regime de pena semiaberto ou mesmo aberto.

A remição pode se dar através do trabalho, do estudo ou mesmo da leitura de livros - determinados - nas unidades penais. Quem decidirá pela remição sempre será um Juiz de Direito onde a pessoa estiver presa - Juiz da Execução -.

  • Remição pelo trabalho: 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho;
  • Remição pelo estudo: 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar;
  • Remição pela leitura: 4 dias de pena para cada 30 dias de leitura.

É importante orientar o parente ou amigo preso para não cometer qualquer tipo de indisciplina na prisão, pois o Magistrado poderá  revogar ¨até¨ 1/3 do tempo já remido. E, é claro, a direção da Unidade Prisional excluirá essa atividade do detento.

Finalmente, mesmo o preso em regime aberto ou aquele com benefício do livramento condicional poderá usufruir desse benefício, desde que frequente curso de ensino regular ou profissionalizante.

Para terminar nosso papo, não poderia deixar de mencionar que na grande maioria dos CDPs do Estado de S. Paulo - prisão provisória para aqueles que ainda não foram sentenciados/condenados - não há oferta de trabalho ou estudo. Mais uma vez o Estado mostrando sua ineficiência e mesmo discriminação com a massa carcerária.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Não tem Vaga na Colônia? Preso Vai Pra Casa na Prisão Domiciliar

 
Amigo leitor, todos sabemos a situação das unidades penais. São vários os casos que temos conhecimentos de que determinado preso tem o direito à Colônia (regime semiaberto), mas por falta de vaga continuam em regime mais severo, no regime fechado.
Uma decisão recente do juiz da Vara de Execuções Penais de Criciúma, Rubens Salfer, reacendeu esse antigo problema do sistema prisional: a superlotação.
Segundo o magistrado, por falta de vagas adequadas para o regime semiaberto na Penitenciária Sul, situada no Bairro Vila Maria, um detento, que cumpre pena por tráfico de drogas, passou do regime semiaberto para a prisão domiciliar.
A medida será mantida até o Estado disponibilizar lugar específico para o cumprimento deste tipo de regime. 
Preso tem direito à Colônia, mas não tem vaga? vai para casa - com a família - cumprir a pena em prisão domiciliar até o Estado cumprir com seu papel de dar condições ao devido cumprimento da pena. 

sábado, 29 de junho de 2013

O que é o Auxílio-Reclusão? Como Solicitar?



Amigo leitor, quando temos um familiar preso passamos por muitas dificuldades financeiras, não é mesmo? Pois bem, saiba que se o preso era contribuinte para a Previdência Social os seus dependentes terão direito ao benefício.
Seguem alguns questionamentos com as respectivas respostas para um melhor esclarecimento:

O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
 
Esse benefício é pago ao preso?
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
 
O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

 Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

 
A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

 
Como solicitar?
O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

Familiares, amigos, ex-detentos tirem aqui as eventuais dúvidas sobre os direitos dos presos. Ou, ainda, sugestões para um sistema penitenciário mais ressocializador, mais humano. Faça sua pergunta clicando em COMENTÁRIOS logo abaixo ou mande-nos e-mail: presotemdireito@gmail.com

terça-feira, 25 de junho de 2013

Roupas Permitidas e Informações Gerais para Visitas


Amigo leitor, recebemos muitos questionamentos sobre o tipo de roupas e itens ou acessórios que os visitantes podem ou não usar nas unidades prisionais.

Pois bem, vamos tentar esclarecer essas dúvidas.

Aos visitantes homens é permitido:

  • Camisas ou camisetas;
  • Blusas ou jaquetas sem capuz ou forro;
  • Camisas ou camisetas; 
  • Chinelos de dedo (do tipo havaianas);
  • Calças jeans, brim, sarja ou social azul escuro ou preta;



Já para as visitantes mulheres é permitido:

  • Camisetas ou camisasç
  • Calças somente do tipo legging de cores escuras;
  • Camisas ou camisetas;
  • Saias ou vestidos sem decotes com alças largas e barra abaixo dos joelhos;
  • Chinelos do tipo havaianas;
  • Blusas ou jaquetas sem capuz ou forro;
  • Vestir no máximo duas peças de roupas, por exemplo calça, saia ou vestido e camiseta ou blusa de frio;

Aos visitantes homens NÃO é permitido as seguintes roupas:

  • Bermudas ou shorts;
  • Camisetas sem mangas ou regatas;
  • Camisetas brancas;
  • Camisas ou camisetas de times;
  • Sandálias;
  • Calças na cor bege, marrom, cinza, cáqui, azul claro ou branca;
  • Calças de moletom ou de agasalhos esportivos, tactel, microfibra, etc;
  • Calças com partes metálicas;
  • Sapatos, botas ou tênis;
  • Jaquetas ou blusas com forro e/ou capuz;
  • Bonés, toucas, lenços ou gorros;
  • Cachecóis;
  • Quaisquer outros tipos de vestimentas que possam vir a comprometer ou dificultar a revista;

Já para as visitantes mulheres NÃO é permitido as seguintes roupas:

  • Saias ou vestidos muito curtos, transparentes, com alças finas, mini ou microssaias;
  • Bermudas ou shorts;
  • Calças com partes metálicas;
  • Calças na cor bege, marrom, cinza, cáqui, azul claro ou branca;
  • Calças de moletom ou de agasalhos esportivos, tactel, microfibra, jeans, social, brim, etc;
  • Roupas transparentes de modo geral;
  • Roupas decotadas;
  • Camisetas brancas;
  • Camisas ou camisetas de times;
  • Sapatos, botas ou tênis;
  • Sandálias de salto;
  • Jaquetas ou blusas com forro e/ou capuz;
  • Bonés, toucas, lenços ou gorros ;
  • Cachecóis; 
  • Quaisquer outros tipos de vestimentas que possam vir a comprometer ou dificultar a revista;

Bem como, NÃO é permitido tanto para os visitantes homens, quanto as mulheres:

  • Trazer ou portar qualquer tipo de dinheiro em espécie ou não, cheques, cartões de débito e/ou crédito, extratos bancários, cópias dos mesmos ou números de contas;
  • Trazer ou portar cartões ou bilhetes de loterias, bingos, transportes públicos, vales transportes, alimentação, bem como quaisquer tipos de bilhetes, cartas, cartões, correspondências ou mensagens, etc; 
  • Bolsas;
  • Carteiras;
  • Cintos;
  • Anéis, alianças, brincos, piercings, pulseiras, correntes, cordões, relógios, etc;
  • Portar ou fazer uso de celulares, chips e/ou acessórios, outros tipos de aparelhos de comunicações quaisquer, bem como números de telefones ou de sistemas similares;
  • Rádios, walkman, mp3 players ou qualquer outro tipo de aparelhos sonoros;
  • Brinquedos;
  • Qualquer outro tipo de documento que não seja o R.G. e/ou a certidão de nascimento para o caso de estarem acompanhados de menores de idade quando for o caso;
  • Procurações ou outros documentos afins;
  • Acessórios de maquiagem;
  • Perucas, Megahair ou Apliques;
  • Perfumes;
  • Óculos escuros;
  • Receitas e/ou medicamentos, (Com exceção se for para uso próprio, neste caso o(a) visitante deverá informar previamente os Diretores ou encarregados de plantão que analisarão cada situação individualmente);
  • Adentrar na Unidade alcoolizado e/ou portar qualquer tipo de bebida com teor alcoólico;  
  • Chaves e/ou chaveiros de qualquer tipo;
  • Ferramentas de qualquer espécie;

É proibido ainda trocar ou deixar qualquer peça de roupa em posse dos presos, ficando o(a) visitante passível de suspensão. 
Estas são algumas das normas para ingresso na Unidade, lembrando que as mesmas não são de caráter permanentes, podendo ser alteradas a qualquer momento por ordens Superiores dos servidores da  SAP (Secretária da Administração Penitenciária).
Familiares, amigos, ex-detentos tirem aqui as eventuais dúvidas sobre os direitos dos presos. Ou, ainda, sugestões para um sistema penitenciário mais ressocializador, mais humano. Faça sua pergunta clicando em COMENTÁRIOS logo abaixo ou mande-nos e-mail: presotemdireito@gmail.com

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Benefícios: Progressão de Regime, Livramento Condicional, Indulto e Comutação



Caro Leitor, todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?

Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena; a pedir progressão de regime somente depois de cumprir dois quintos da pena ou três quintos se reincidente, no regime anterior, mas não tem direito a indulto e comutação.

Os benefícios são:


a) Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho, estudo ou leitura. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado do trabalho, estudo ou leitura realizado).



b) Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher os requisitos subjetivos. Agora também é possível a progressão de regime em casos de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, desde que cumpridos dois quintos da pena e se reincidente três quintos.



c) Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário, metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão para o trabalho.



d) Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar(perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em estado terminal).



e) Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário cumprir lapso temporal ou ter méritos.



f) Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.



quinta-feira, 20 de junho de 2013

Direito à Visita da Família e Amigos

Evangelho segundo Mateus: ¨necessitei de roupas, e vocês me vestiram; estive enfermo, e vocês cuidaram de mim; estive preso, e vocês me visitaram¨.

Amigo leitor, o seu esposo, companheiro, filho ou parente preso ficou ou não super feliz com sua visita na prisão? Claro que sim, não é mesmo?

Pois bem, todo preso tem direito à visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados. Direito assegurando no artigo 41, X, da Lei de Execução Penal.

Até mesmo a visita íntima é um direito do preso. Pois a dignidade da pessoa humana não deve ser suprimido sob nenhuma hipótese. Afinal, a castidade forçada - no caso de impossibilidade de contato íntimo do preso com sua esposa ou companheira - não faz parte da pena, que deve ser restrita tão somente ao direito de ir e vir. Vide a Resolução 09/CNPCP/2006.

É importante dizer que os relacionamentos homoafetivos não devem ser discriminados.

Agora, sob a justificativa da segurança muitas unidades prisionais impõem exigências incompatíveis com preceitos constitucionais. Por exemplo, a cobrança de certidões de casamento e de exames compulsórios, práticas ilegais conforme estabelecido em § único do art. 2º da Lei 9.263/1996 (Lei do Planejamento Familiar), e na Resolução 1.665/2003, do Conselho Federal de Medicina que veda, em seu art. 4º, a realização compulsória de sorologia para HIV.

Mas caso ocorra algum tipo de impedimento neste e outros direitos assegurados por lei, o que se pode fazer? 
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio ou ao seu advogado.


E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo
ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial. Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é
o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.

O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.

Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.


Familiares, amigos, ex-detentos tirem aqui as eventuais dúvidas sobre os direitos dos presos. Ou, ainda, sugestões para um sistema penitenciário mais ressocializador, mais humano. Faça sua pergunta clicando em COMENTÁRIOS logo abaixo ou mande-nos e-mail: presotemdireito@gmail.com