Amigo leitor, recentemente foi alterada lei de execução penal (Lei 13.167/15) para determinar nova forma de separação daqueles que cumprem pena de prisão, seja para o preso provisório, seja para o preso condenado.
Antes da referida alteração legislativa o Estado era obrigado a separar o preso provisório do definitivo, e aquele do reincidente. Pois bem, na atual determinação de lei o Estado deve ainda separar o preso "definitivo" do provisório, o restante mudou. Vejamos.
Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
Já os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
Embora seja uma lei de difícil cumprimento, pois que na regra anterior o Estado já descumpria sem o menor constrangimento - aliás, sob o consentimento do Ministério Público, Defensoria Pública, OAB e da própria justiça -, hoje com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal há um fio de esperança para que efetivamente se cumpra a determinação de forma geral, e não apenas individualmente através de remédios jurídicos.
Vamos ficar atentos!
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